CALDAS
SPORT CLUBE
ESTATUTOS
APROVADOS
NA ESPECIALIDADE NAS SESSÕES DA ASSEMBLEIA GERAL DOS DIAS 3 E 9 DE NOVEMBRO DE
2006, E NA GENERALIDADE NA SEGUNDA SESSÃO, DA MESMA ASSEMBLEIA, NO DIA 9 DOS
MENCIONADOS MÊS E ANO. COM AS ALTERAÇÕES APROVADAS EM ASSEMBLEIAS GERAIS DE: 21.SETEMBRO.07 e 15.ABRIL.11
CALDAS SPORT CLUBE
ESTATUTOS
CAPÍTULO I
Denominação, Sede, Natureza e Fins
Artigo 1º
(Denominação e Sede)
1.
- O Caldas Sport Clube, abreviadamente designado por C.S.C. é uma colectividade
fundada em 15 de Maio de 1916.
2.
- Tem a sua sede na cidade das Caldas da Rainha;
2.1-
Por proposta da Direcção e deliberação da Assembleia Geral, pode a sede social
ser transferida para qualquer local da cidade de Caldas da Rainha.
Artigo 2º
(Natureza e Fins)
1.
- O C.S.C. é titular do estatuto de utilidade pública, que se rege pelos
presentes estatutos, regulamentos e demais legislação aplicável.
2.
– O C.S.C. tem por fins, o fomento e a prática do desporto nas suas diferentes
modalidades, categorias e escalões, bem como o desenvolvimento de outras
actividades desportivas e culturais, tendo em vista proporcionar aos seus
sócios e população local, os meios necessários à educação física e ao convívio
desportivo, social, cultural e recreativo.
Artigo 3º
(Objectivos)
1.
- Para a realização dos fins referidos no artigo anterior, o C.S.C., pode
desenvolver quaisquer outras actividades permitidas por lei em geral, e, em
benefício de actividades desportivas e culturais.
Promover, a competição desportiva, relativamente às suas equipas que participem
em competições desportivas, a actividade cultural, a constituição de sociedades
desportivas, sociedades anónimas ou outras, e nelas participar, nos termos
legalmente estabelecidos;
a) explorar jogos de fortuna ou azar, legalmente autorizados, obedecendo aos
termos estabelecidos nos respectivos contratos de exploração;
b) Exercer actividades de carácter comercial, com ou sem incidência desportiva,
participar em sociedades comerciais de responsabilidade limitada e/ou
sociedades anónimas desportivas;
c) Tomar quaisquer outras participações de carácter comercial e/ou financeiro,
e participar em associações, consórcios e/ou sociedades gestoras de
participações sociais;
d) Criar e dotar fundações;
2 - Depende da autorização ou aprovação da Assembleia Geral a constituição,
alienação ou oneração de posições em sociedade, excepto as que tiverem natureza
de mera aplicação financeira.
Artigo 4º
(Manifestações de Vontade)
Aos associados, nas instalações do clube estão
vedadas e interditas, todas e quaisquer manifestações de natureza
política-partidária e religiosa.
Artigo 5º
(Composição)
O C.S.C. é composto por um número ilimitado de associados.
CAPÍTULO II
Símbolos do Clube
Artigo 6º
(Simbologia)
1. - O emblema do
Clube será formado pelo brasão da cidade com uma flâmula bipartida com as cores
preta e branca e nela a letra iniciais do Clube e o ano da sua fundação
(C.S. C. - 1916). O pavilhão do Caldas Sport Clube é um
rectângulo de fundo branco tendo um losango de lados pretos, longos, nos quais
está inscrito com letras brancas “CALDAS SPORT CLUBE – CALDAS DA RAINHA”, e no
meio desse losango tem o brasão da cidade com uma flâmula alvi-negra por baixo,
estando inscritas nessa flâmula em letras douradas “FUNDADO EM
2.
- As cores base que identificarão o C.S.C. através de emblema, estandarte,
bandeira, galhardetes ou outras formas de representação visual são o preto e o
branco.
3.
- O equipamento principal do clube terá como base as cores preta e branca,
disseminadas na camisola – tronco preto e manga branca –, calção branco e meias
listadas a preto e branco.
4.
- O equipamento alternativo será composto por camisola – tronco branco e manga
preta –, calção branco e meias listadas a preto e branco;
4.1
- Pontualmente, e por força da regulamentação específica da competição, poderá
o equipamento alternativo utilizar outras cores, mantendo, em todas as
circunstâncias, o emblema do clube na camisola.
CAPÍTULO III
Dos Sócios
Artigo 7º
(Admissão e não aceitação)
1.
- Podem adquirir a qualidade de sócio do C.S.C., todas as pessoas singulares
e/ou colectivas, mediante proposta de admissão por si assinada, em impresso
próprio para o efeito, fornecido pelo clube;
1.1
- No caso de indivíduos menores a proposta de admissão terá que ser assinada
por quem exerça legalmente o poder paternal;
1.2
- Acompanham a proposta de pessoas singulares, o pagamento do cartão de sócio e
o pagamento das quotas relativas aos três primeiros meses a contar da data em que
é solicitada a sua admissão;
1.3
- As propostas de admissão de sócio serão submetidas à apreciação da Direcção;
1.4
- Todo e qualquer sócio, só entrará no pleno gozo dos seus direitos quando,
aprovada a sua admissão, tenha pago o cartão de sócio e as quotas referidas no
ponto 1.2, excepto o “sócio atleta”, cujos direitos entrarão imediatamente em
vigor;
2.
- Não podem ser admitidos como sócios as pessoas que:
2.1
– Tenham contribuído, por qualquer forma, para o desprestígio do C.S.C.;
2.2
– A não aceitação como sócio só se tornará eficaz após deliberação da Direcção,
que deverá ser comunicada por escrito ao subscritor da proposta de admissão.
Artigo 8º
(Categorias de sócios)
1.
- Os sócios do C.S.C. repartem-se pelas seguintes categorias:
1.1
- Tipo A – Sócio Singular;
1.2
- Tipo B – Sócio Colectivo;
1.3
- Tipo C – Sócio Jovem;
1.4
- Tipo D – Sócio Atleta;
1.5
- Tipo E – Sócio de Mérito;
1.6
- Tipo F – Sócio Honorário.
2. - São sócios singulares os indivíduos com idade superior a 18 anos, não atletas do clube, no pleno uso de todos os direitos e deveres estabelecidos nestes estatutos.
3.
- São sócios colectivos as pessoas colectivas, cujo regime obedecerá a
regulamentação específica a fixar pela Direcção.
4. - São sócios jovens os indivíduos com idade inferior a 18 anos, não atletas do clube, no pleno uso de todos os direitos e deveres estabelecidos nestes estatutos.
5.
- São sócios atletas os indivíduos que representam o clube em todas as
modalidades e escalões.
6.
- São sócios de Mérito todos aqueles que tenham prestado ao clube relevantes
serviços e a quem a Assembleia Geral entenda dever distinguir.
7. - São sócios
Honorários todos aqueles, pessoas singulares, colectivas ou quaisquer outras
entidades ou organismos, que tenham prestado ao Clube ou à causa desportiva
relevantes serviços e a quem a Assembleia Geral entenda dever distinguir.
Artigo 9º
(Cessação da qualidade de sócio)
1.
- A categoria de sócio singular, colectivo, cativo, jovem e atleta cessará
quando o inscrito:
a)
haja pedido o cancelamento da inscrição;
b)
não pagar as quotas correspondentes a doze meses e não satisfazer o débito no
prazo de 30 dias a contar da notificação para o respectivo pagamento;
c)
haja sido excluído por motivos disciplinares ou outros estatutariamente
previstos;
d)
haja falecido.
2.
- A categoria de sócio cativo cessará, igualmente, quando o inscrito não
adquirir o lugar personalizado a que se refere no nº 4 do art. 8º, passando,
automaticamente, para a categoria de sócio singular.
3.
- A categoria de sócio jovem cessará, igualmente, quando o inscrito atingir a
idade de 18 anos, passando, automaticamente, para a categoria de sócio
singular.
4.
- A categoria de sócio atleta cessará, igualmente, quando o inscrito deixar de
ter esta qualidade, passando, automaticamente, para a categoria de sócio jovem
ou singular, consoante o caso.
5.
- A categoria de sócio de Mérito só cessará quando ocorrer alguma das
circunstâncias referidas nas alíneas c) e d) do nº 1 deste artigo.
6.
- Os efeitos da cessação observam-se no início do mês seguinte aquele em que
ocorrer o respectivo facto determinante.
Artigo 10º
( Readmissão de sócios )
1. - Os sócios que tenham pedido a demissão, ou que tenham sido excluídos poderão solicitar a sua readmissão, exceptuando os que tenham sido punidos com a sanção de expulsão.
2. - A readmissão pode permitir ao sócio, se possível, o direito de recuperar a antiguidade e o número de origem, mediante o pagamento de todas as quotas relativas ao período de ausência do C.S.C..
3.
- Mediante requerimento do interessado, pode a Direcção fixar o valor global a
pagar por este para readquirir só o seu número de origem, não podendo nunca o
valor fixado exceder o valor das quotas referidas no número anterior;
3.1
- Sendo que, neste caso, a antiguidade do sócio contar-se-á, apenas, a partir
da data da sua readmissão.
Artigo 11º
( Prémios e Galardões )
1. - Com o objectivo de premiar a antiguidade, os bons serviços, a dedicação e mérito associativo e desportivo, são instituídos os seguintes galardões:
a)
Emblema prateado;
b)
Emblema dourado;
c)
Emblema de diamante;
1.1
- O emblema prateado é atribuído a todo e qualquer sócio que complete 25 anos
de antiguidade como associado do clube;
1.2
- O emblema dourado é atribuído a todo e qualquer sócio que complete 50 anos de
antiguidade como associado do clube;
1.3
-
O emblema de diamante é atribuído a todo e qualquer sócio que complete
75
anos de antiguidade como associado do clube;
2. - Por deliberação da Direcção poderá ser instituído e atribuído um prémio, a todo e qualquer sócio que se distinga nos serviços prestados ao clube.
Artigo 12º
( Direitos dos Sócios )
1
- São direitos dos sócios:
a) Participar nas Assembleias Gerais, apresentar propostas, discutir e votar;
b) Eleger e ser eleitos para os órgãos sociais do clube, nos termos previstos
nos presentes estatutos e nomeados para cargos e ou funções, sem prejuízo do
art. 21º, nº 7;
c) Frequentar a sede, as instalações sociais e desportivas do clube;
d) Requerer a convocatória das Assembleias Gerais extraordinárias nos termos
previstos nos presentes estatutos;
e) Examinar, na sede do clube, as contas e demais documentos relativos à
actividade deste, nos oito dias anteriores à realização das respectivas Assembleias
Gerais;
f) Recorrer, para a Assembleia Geral, das deliberações da Direcção que o tenham
afectado;
g) Solicitar por escrito, aos órgãos sociais, informações e esclarecimentos e
apresentar sugestões de utilidade para o clube;
h) Requerer à Direcção, por motivo de doença comprovada, ou outro motivo
considerado de força maior, a suspensão do pagamento de quotas;
i) Usufruir de todos os benefícios ou regalias concedidas pelo clube, receber e
usar as distinções honorárias previstas nos estatutos;
j) Pedir a cessação da qualidade de sócio;
k) Dispor dos estatutos e regulamentos do clube;
2 - Os direitos consignados nas alíneas b) e d) do número anterior, são
conferidos aos sócios só após decorridos mais de três meses da data da sua
admissão.
3
– Os direitos de votar consignados nas alíneas a) e b), bem como os direitos
consignados nas alíneas d) e e) do nº 1, não podem
ser exercidos por sócios com idade inferior a 18 anos.
Artigo 13º
( Deveres dos Sócios )
1 - São deveres dos sócios:
a) Honrar o clube e defender o seu nome, prestígio e dignidade dentro das
normas de educação cívica e do desporto;
b) Pagar pontualmente as quotas e outras contribuições obrigatórias;
c) Cumprir as disposições dos estatutos e regulamentos, e as deliberações dos
órgãos sociais do clube;
d) Aceitar o exercício dos cargos sociais para que foi eleito ou nomeado, com
conduta moral e cívica em conformidade com as orientações estabelecidas;
e) Prestar apoio e colaboração possível que lhe seja solicitada para o
prestígio e o engrandecimento da colectividade;
f) Zelar pelo património e coesão interna do clube;
g) Desempenhar com zelo e dedicação, os cargos para que foi eleito ou nomeado;
h) Manter até à Assembleia Geral respectiva, confidencialidade das informações
obtidas no âmbito do disposto na alínea e) do nº1 do artigo 12º;
i) Comunicar à Direcção a mudança de residência, no prazo máximo de 60 dias.
j)
Adquirir o cartão de sócio do clube e exibi-lo sempre que o mesmo lhe seja
solicitado por qualquer titular dos órgãos sociais do clube, director,
funcionário, ou agente habilitado para tal.
Artigo 14º
( Exercício de direitos )
1
- Os sócios encontram-se em pleno uso dos seus direitos, desde que, não tenham
incumprimento, no pagamento das quotas, superiores a um mês.
2
- As quantias das quotas a satisfazer pela categoria de sócio Tipo A (sócio singular),
serão fixadas em Assembleia Geral, mediante proposta da Direcção.
3 - As quotas mensais consideram-se vencidas no primeiro dia de cada mês a que
respeitam e devem ser liquidadas no decurso do mesmo.
4 - Os sócios ou os seus legítimos herdeiros não poderão exigir, em
circunstância alguma, a devolução ou reembolso de qualquer bem ou valor que
aquele voluntariamente tenha legado ou contribuído para o clube.
Artigo 15º
( Disciplina dos Sócios )
1 - Os sócios do
C.S.C. estão sujeitos ao poder disciplinar do clube, regulamentado nos
presentes estatutos, regulamentos e legislação aplicável.
2 - As infracções disciplinares serão punidas com as seguintes sanções:
a) Admoestação;
b) Repreensão escrita, registada;
c) Suspensão temporária;
d) Expulsão;
2.1 - A repreensão consiste numa censura
escrita ao infractor em virtude do seu comportamento e exortando-o a
corrigir-se, que lhe será comunicada por escrito e registada em livro próprio;
2.2 - O
sócio suspenso não poderá frequentar as instalações do Clube, ficando suspenso
de todos os seus direitos. A suspensão terá um limite mínimo de quinze dias e
máximo de dois anos. A sanção deverá ser registada em livro próprio;
2.3 - A expulsão implica a saída compulsiva do infractor do C.S.C. e deverá ser registada em livro próprio;
3 - Incorrem nas
sanções previstas no número anterior os sócios que cometam alguma das seguintes
infracções:
a) Desrespeitar os estatutos, regulamentos internos e deliberações dos órgãos
sociais;
b) Injuriar, difamar e ofender os órgãos sociais do clube durante o exercício
das suas funções;
c) Cometer actos e proferir expressões ofensivas da moral pública e desportiva;
d) Prejudicar, ou por outra forma impedir, o normal exercício das funções dos órgãos
sociais do clube;
4. - Compete à Direcção instaurar e organizar, através de competente instrutor, qualquer processo disciplinar, com vista à aplicação de sanção superior à admoestação, não podendo ser tomada a decisão sem o arguido ter prestado declarações, e sem lhe ter sido enviada a respectiva nota de culpa.
5
- As sanções deverão ser agravadas quando as infracções forem cometidas por
membros dos órgãos sociais em exercício, implicando para o infractor, a
imediata perda de mandato se a sanção estiver graduada nas alíneas c) e d) do
nº2 do presente artigo, não podendo voltar a ser eleito sem terem decorrido
dois mandatos completos.
6 - A aplicação de qualquer das penas poderá ser acompanhada do pedido de
indemnização devida pelos prejuízos causados ao clube.
7 - Da aplicação das sanções previstas nas alíneas c) e d) do nº2 do presente
artigo, cabe recurso para a Assembleia Geral, com efeito meramente devolutivo,
no caso da alínea c), e com efeito suspensivo no caso da alínea d), a interpor
no prazo de trinta dias contados a partir da notificação.
8 - A exclusão do sócio pelo motivo de não pagamento de quotas por um período superior
a um ano, não constitui sanção disciplinar, mas mero acto administrativo da
competência da Direcção.
9 - A nenhum sócio, com excepção do Tipo B (sócio colectivo), é permitido ceder
o cartão de associado a outrem, sob pena de ser apreendido, independentemente
de eventuais sanções disciplinares, que poderão ser de expulsão, caso se trate
de reincidência.
Actividades económico-financeira
Artigo 16º
( Exercício Económico )
1.
- O exercício económico do clube será coincidente com a época desportiva,
ocorrendo de um de Julho a 30 de Junho do ano seguinte.
2.
- A Direcção submeterá à Assembleia Geral até 31 de Outubro, o relatório de
actividades e contas do exercício anterior, acompanhado do relatório e parecer
do Conselho Fiscal.
3. - A Direcção submeterá à Assembleia
Geral até 30 de Junho proposta de orçamento de receitas e despesas para o
exercício económico seguinte.
4.
- Pode haver orçamentos suplementares a aprovar em Assembleia Geral com o
respectivo parecer do Conselho Fiscal.
5. - O relatório de
actividades e contas do exercício bem como a proposta de orçamento devem ficar
à disposição dos sócios, na sede do clube e nas horas de expediente, a partir do
oitavo dia anterior à data designada para a realização da respectiva Assembleia
Geral.
Artigo 17º
( Contabilidade )
1. - A contabilidade e gestão económico-financeira do clube serão
efectuadas de acordo com o P.O.C. (Plano Oficial de Contabilidade), aplicável
ao sector.
2.
-
As despesas do C.S.C. visam unicamente a realização dos
seus fins e a manutenção das suas actividades.
3. -
As despesas
totais do C.S.C. não deverão exceder as receitas totais inscritas no orçamento
geral, para o exercício do ano económico, votado anualmente pela Assembleia
Geral.
Artigo
18º
( Responsabilidade pela Gestão )
A gestão
orçamental deve ser conduzida de forma rigorosa e transparente, apenas
admitindo desvios financeiros que tenham justificação legal e estatutária.
CAPÍTULO V
Da
Representação, Gestão e Fiscalização do Clube
Artigo
19º
(
Dos Órgãos Sociais )
O Caldas Sport Clube realiza os seus fins por intermédio dos seus órgãos
sociais com a seguinte denominação:
a)
Assembleia Geral;
b)
Direcção;
c)
Conselho Fiscal;
Artigo
20º
(
Elegibilidade )
Só podem ser
eleitos para os órgãos sociais os sócios maiores de dezoito anos de idade que
estejam no pleno gozo dos seus direitos civis e políticos e que satisfaçam
quaisquer outras exigências legais.
(
Das Eleições )
1.
- As eleições para a Assembleia Geral, Conselho Fiscal e Direcção, serão
realizadas por escrutínio secreto, directo e de entre o universo de todos os
sócios do clube de maioridade legal, e no pleno gozo dos seus direitos.
2. - As eleições realizar-se-ão em
Assembleia Geral convocada para o efeito.
3.-
As listas concorrentes aos diversos órgãos
sociais, manuscritas, dactilografadas ou impressas e contendo as assinaturas,
os nomes e números dos sócios que as constituem, bem como a indicação dos
cargos a que concorrem, deverão ser dirigidas ao presidente da mesa da
Assembleia Geral e entregues na sede do clube, durante as horas de expediente,
a partir do dia em que seja publicada a convocatória para a Assembleia Geral
destinada a eleições.
4.
- Excepcionalmente, as listas referidas no número 3., e nas condições aí
estabelecidas poderão ser entregues na mesa da Assembleia Geral até ao início
do ponto da ordem de trabalhos “Eleições”, desde que seja possível, nesse
momento, à mesa verificar as condições de elegibilidade dos sócios candidatos.
5. - Nenhum dos membros propostos por uma lista poderá pertencer ou
subscrever outra candidatura.
6. - Nenhum sócio poderá
candidatar-se, simultaneamente, a mais de um cargo nos órgãos sociais.
7. - Está vedado aos sócios que
aufiram remuneração, paga pelo clube, de valor igual ou superior ao ordenado
mínimo nacional, candidatarem-se a cargos nos órgãos sociais.
Artigo 22º
( Da Votação )
1. -
Precedendo a votação haverá sempre um
período de tempo destinado à apresentação da lista, ou listas, concorrentes,
bem como ao esclarecimento dos sócios sobre quaisquer perguntas que entendam
fazer.
2.
- Concorrendo duas ou mais listas, será declarada vencedora aquela que obtiver
o maior número de votos. Em caso de empate entre as listas concorrentes,
proceder-se-á a nova votação até ser encontrada a lista vencedora.
3. - Quando para qualquer um dos corpos gerentes for apresentada uma só lista esta só se considerará eleita se obtiver a concordância da maioria dos votos validamente expressos.
Artigo
23º
(
Da tomada de posse )
A tomada de posse dos novos órgãos sociais, ocorrerá no prazo máximo de
15 dias, após a data da eleição, e consistirá na assinatura da declaração onde
conste a fórmula
“Declaro por minha honra e
vontade que cumprirei fielmente as funções em que fui investido, respeitando e
fazendo respeitar os estatutos do Caldas Sport Clube”.
A posse será dada da seguinte forma:
1º – O Presidente da
Mesa da Assembleia Geral cessante dará posse ao novo Presidente da Mesa.
2º
– O novo Presidente da Assembleia Geral dará posse aos membros da Mesa e dos
restantes órgãos sociais.
Artigo 24º
( Duração dos mandatos )
1
- O mandato dos órgãos sociais do Clube é de 2 anos, devendo manter-se em
funções até tomada de posse dos novos membros dos órgãos sociais, mas tão
somente em actos de mera gestão.
2 - Constitui novo mandato, sempre que se verifiquem eleições antecipadas,
contando como ano integral o ano económico em que se verifiquem
§
- Salvo decisão em contrário da Assembleia Geral, as eleições realizar-se-ão no
mês de Março do ano em que cessar o mandato de qualquer um dos órgãos sociais.
Artigo 25º
( Cessação dos mandatos )
1 - Constituem causa de cessação de
mandato dos Órgãos Sociais:
a) A renúncia, por parte do Presidente e do Vice-Presidente da mesa da
Assembleia Geral;
b) A renúncia da maioria dos membros
da Direcção e do Conselho Fiscal, ou do Presidente e do Adjunto do Presidente
da Direcção;
2. - O mandato dos sócios eleitos cessa por morte, impossibilidade física e perda da qualidade de sócio, perda de mandato por casos previstos no nº 5 do art. 15º, por renúncia ou destituição.
3 - A renúncia de mandato é apresentada ao Presidente da Mesa
da Assembleia Geral, salvo se este for o renunciante. Na ausência deste será
substituído nestas funções pelo vice-presidente da mesa Assembleia geral ou, na
impossibilidade, pelo Presidente do Conselho Fiscal.
4 - O efeito de renúncia não depende de aceitação, entrando de imediato em
vigor.
Artigo 26º
(
Comissões Administrativa e de Fiscalização )
1 - A verificar-se a cessação do mandato nos termos do Art. 25º, ou, se não houver apresentação de candidatos após
marcadas eleições, pode no primeiro caso e, deve no segundo, o Presidente da Mesa
da Assembleia Geral, designar uma Comissão Administrativa e uma Comissão de
Fiscalização, composta por um número impar de associados.
2 - Essas Comissões entrarão de imediato em funções e permanecerão por um
período máximo de seis meses, desde que, durante esse período, haja sido
desencadeado novo processo eleitoral e tenham sido apresentadas candidaturas
aos órgãos Sociais.
Artigo 27º
( Da Assembleia Geral )
A
Assembleia Geral é a reunião de todos os sócios em gozo pleno dos seus direitos
e nela reside o poder supremo do C.S.C..
Artigo 28º
(
Competências da Assembleia Geral )
1 - Compete à
Assembleia Geral, além do previsto na lei geral e nos presentes estatutos, o
seguinte:
a) Eleger e destituir os membros dos órgãos sociais;
b) Alterar os estatutos do Clube e velar pelo seu cumprimento;
c) Apreciar e
votar o orçamento geral do clube, com o respectivo plano de actividades e os
orçamentos suplementares se os houver;
d) Discutir e votar o relatório de actividades e contas e parecer do Conselho
Fiscal;
e) Fixar ou alterar, mediante proposta da Direcção, a importância das quotas referentes
aos sócios Tipo A (sócios singulares);
f)
Deliberar sobre a readmissão de sócios e julgar os recursos que perante ela
tenham sido interpostos;
g)
Aprovar a admissão de sócios de Mérito ou Honorários dependente de prévia
proposta, devidamente fundamentada, do Presidente da Mesa da Assembleia Geral,
da Direcção ou de um grupo de sócios não inferior a 30;
h) Autorizar a realização de
empréstimos e outras operações de crédito que excedam a importância de € 25.000,00(vinte e cinco mil euros);
i) Autorizar a alienação, oneração,
cedência ou arrendamento de quaisquer bens ou direitos, móveis ou imóveis,
propriedade do clube, de valor superior a dez mil euros.
§ - Ficam excluídos desta alínea todos
os actos relacionados com transferências ou cedências, onerosas ou gratuitas,
de atletas;
j) Deliberar,
sob proposta da Direcção, a mudança da localização da sede social;
k) Deliberar sobre todos os actos ou assuntos de interesse para a vida e
funcionamento do Clube, nomeadamente os que excedam a competência da Direcção
ou do Conselho Fiscal, observando, em qualquer circunstância, o estabelecido
nos presentes estatutos;
l) Deliberar a dissolução nos termos do art. 50º.
Artigo 29º
( Mesa da Assembleia Geral )
A
Mesa da Assembleia Geral é constituída por um Presidente, um Vice-Presidente,
um Secretário e um Secretário suplente.
Artigo 30º
( Competências da Mesa da Assembleia
Geral )
1. - Compete ao Presidente da Mesa da Assembleia Geral:
a) Convocar Assembleias Gerais e dirigir os
respectivos trabalhos;
b)
Assinar os termos de abertura e encerramento dos livros que digam respeito à
Assembleia Geral;
c) Assinar, conjuntamente com o
secretário, as actas das Assembleias Gerais
em que estiver presente;
d)
Rubricar todos os documentos que sejam entregues à Mesa da Assembleia Geral;
e) Verificar a legalidade das
candidaturas aos órgãos sociais;
f) Investir nos respectivos cargos os
sócios eleitos para os órgãos sociais, assinando com eles os autos de posse;
g)
Garantir o cumprimento integral das disposições
estatutárias;
h) Representar
o Caldas Sport Clube em qualquer acto oficial ou particular que, pela sua
dignidade, justifique a sua presença;
i) Praticar todos os outros
actos, que sejam da sua competência nos termos estatutários ou legais;
2. - Compete ao Vice-Presidente
coadjuvar o Presidente no exercício das suas funções e substituir este em caso
de falta ou impedimento.
3. - Compete ao Secretário lavrar e
assinar as actas das Assembleias Gerais, os autos de posse, organizar e
despachar o demais expediente da Mesa.
4. - Compete ao Secretário suplente
substituir o Secretário efectivo em caso de
falta ou impedimento deste.
§ - Na falta do Presidente e
Vice-Presidente, a Assembleia Geral será aberta pelo Secretário, ou pelo
Secretário suplente em caso de impedimento daquele, que pedirá à Assembleia
Geral que designe de entre os sócios presentes um Presidente para completar a
Mesa.
Artigo 31º
( Sessões da Assembleia Geral )
A
Assembleia Geral reunirá em sessão ordinária ou extraordinária quando convocada
pelo Presidente da Mesa, ou por quem legalmente o substituir.
Artigo 32º
( Convocação das Assembleias Gerais )
1.
- As Assembleias Gerais são convocadas por meio de anúncio publicado em jornal
local na área de incidência do clube e afixado na sede deste, com uma
antecedência mínima de oito dias.
2. - O aviso de convocação deverá indicar com precisão o dia, hora e local da realização da Assembleia Geral bem como a ordem de trabalhos.
3.
- Em circunstâncias de gravidade ou urgência excepcionais, a antecedência da
convocação poderá encurtar-se para quarenta e oito horas, mas somente quando
essa convocação for da iniciativa da Direcção ou do Presidente da Mesa da
Assembleia Geral, devendo sempre constar da convocatória tratar—se de uma
Assembleia Geral extraordinária urgente.
Artigo 33º
( Quórum )
1.
- As Assembleias Gerais só podem funcionar em primeira convocatória com a
presença de, pelo menos, um terço dos sócios.
2.
- Quando não se verificar esta situação, a Assembleia Geral reunirá em segunda
convocatória trinta minutos depois da hora indicada com qualquer número de
sócios.
Artigo 34º
(
Assembleia Geral Ordinária )
A Assembleia Geral ordinária reunirá anualmente:
1.- Nos mês de Junho
para apreciação e votação do orçamento do Clube, apresentado pela Direcção, que
deverá incluir, o orçamento de todos os departamentos e ou secções;
2. – No mês de Outubro para apreciação e votação do
relatório de actividades e contas e parecer do Conselho Fiscal;
3. – No mês de Março, de dois em dois anos, para eleição dos órgãos sociais.
Artigo 35º
( Assembleia Geral Extraordinária )
As
Assembleia Gerais Extraordinárias realizar-se-ão por:
a)
Iniciativa da Mesa da Assembleia Geral;
b)
Requerimento da Direcção ou do Conselho Fiscal;
c) Requerimento de um grupo de sócios,
não inferior a trinta, no pleno uso dos seus direitos, mas neste caso, só se
pode reunir a Assembleia Geral quando se encontrarem presentes 75% dos
requerentes.
Artigo 36º
( Deliberações da Assembleia Geral )
As
deliberações da Assembleia Geral serão tomadas por maioria dos votos,
correspondendo a cada sócio um voto, sem prejuízo da exigência de maiorias
qualificadas por força destes estatutos ou pela lei.
Artigo 37º
( Da Direcção )
A
Direcção, que é o órgão de gestão, representação e administração do Clube,
deverá exercer as suas funções no total respeito pelo estabelecido nos
presentes estatutos e nas deliberações da Assembleia Geral.
Artigo 38º
( Competências da Direcção )
Compete
à Direcção:
a)
Representar o Clube em todos os seus actos oficiais, cumprir e fazer cumprir os
Estatutos, deliberações da Assembleia Geral, Regulamentos e demais normas em
vigor no Clube;
b)
Promover e dirigir as actividades associativas praticando os actos de gestão
que se mostrem adequados para a realização dos fins do C.S.C.;
c)
Definir e gerir todas as actividades comerciais do C.S.C.;
d)
Definir e dirigir a política desportiva do C.S.C.;
e)
Contratar e despedir pessoal e definir as respectivas remunerações, mediante
prévio conhecimento ao Conselho Fiscal;
f)
Franquear o acesso incondicional e ilimitado do Conselho Fiscal aos livros e
demais documentos que sejam solicitados por aquele órgão para o exercício das
suas funções;
g)
Apresentar obrigatoriamente o Relatório de Contas e Orçamento anuais à
Assembleia Geral, nos termos estatutários;
h)
Nomear e exonerar directores para exercerem funções durante a vigência do
mandato, sem prejuízo do estabelecido no ponto 5. do artigo 43º dos presentes
estatutos, de forma a dotar os diversos Departamentos, Comissões, Secções
desportivas ou outras da máxima operacionalidade;
i)
Elaborar regulamentos;
j)
Exercer o poder disciplinar nos termos dos presentes estatutos;
k)
Proceder à conservação do património do Clube, o qual deverá estar devidamente
inventariado, estando-lhe especialmente vedada a alienação, oneração ou
cedência onerosa ou gratuita, bem como o arrendamento de bens ou direitos,
móveis ou imóveis, do C.S.C. de valor superior a dez mil euros, sem que para
tal tenha havido a necessária autorização da Assembleia Geral, tal como
previsto na alínea i) do artigo 28º;
l)
Manter-se em funções de mera gestão, ainda que demissionária, até à
substituição ou tomada de posse pela nova Direcção;
m)
Representar em juízo, mandatando um ou mais dos seus membros para o efeito;
n)
Deliberar da periodicidade das suas reuniões, bem como fazer constar das
respectivas actas todas as deliberações.
o)
Apreciar as propostas de admissão de novos sócios, definir a suspensão temporária do pagamento de quotas e dar
cumprimento ao estipulado no art. 9º alínea b);
p)
Atribuir e propor à Assembleia Geral a concessões de títulos, prémios e
galardões previstos nos estatutos;
q)
Propor, no inicio do respectivo mandato, à Assembleia Geral, a fixação do valor
da quota dos sócios tipo A (Sócios Singulares);
r)
Fixar anualmente o valor das quotas dos sócios tipo B ( Sócios Colectivos ),
tipo C ( Sócios Cativos), Tipo D (
Sócios Jovens ) e tipo E ( Sócios Atletas );
s)
Diligenciar para que, pelo menos, de cinco em cinco anos seja feita a
renumeração dos sócios;
t)
Conduzir a gestão do clube nos termos do estipulado
no Art. 18º dos presentes estatutos.
Artigo 39º
( Composição da Direcção )
A
Direcção terá um número ímpar de membros, nunca inferior a cinco, com a
seguinte composição:
a)
Um Presidente;
b) Um Adjunto do Presidente;
c)
Um Vice-Presidente da Área Administrativa;
d)
Um Vice-Presidente da Área Financeira;
e) Um número variável de Vice-Presidentes.
( Competência dos membros da Direcção )
1.
- Ao Presidente da Direcção compete:
a)
Convocar e dirigir as reuniões da Direcção;
b)
Dar cumprimento às resoluções da Direcção e assinar todos os documentos dela
emanados;
c)
Representar
o Clube em todos os actos públicos sempre que a Direcção o julgue necessário ou
conveniente;
d)
Assinar
os termos de posse das pessoas que venham a integrar quaisquer Comissões,
Departamentos, Secções desportivas ou outras, desde que a responsabilidade da
nomeação seja da Direcção;
e)
Velar pelo bom comportamento das disposições contidas nos Estatutos,
Regulamentos, deliberações da Assembleia Geral ou quaisquer outras normas em
vigor;
f)
Dar conhecimento à Assembleia Geral da actividade, actos e deliberações da
Direcção, sempre que tal lhe seja solicitado por qualquer sócio;
g)
Assinar cheques e demais documentos;
2. - Ao Adjunto do Presidente compete:
a)
Por impedimento do Presidente exercer as competências atribuídas ao mesmo;
b)
Por delegação do Presidente, exercer as funções que por este lhe sejam
confiadas;
3. - Ao Vice-Presidente
da Área Administrativa compete:
a)
Elaborar as actas das reuniões da Direcção;
b)
Preparar o expediente para as reuniões da Direcção e assinar a respectiva
correspondência;
c)
Manter em dia os diversos livros, documentos e arquivos do Clube.
4. - Ao Vice-Presidente da Área Financeira
compete:
a)
Organizar a tesouraria e responsabilizar-se por esta;
b)
Processar o movimento contabilístico;
c)
Assinar cheques conjuntamente com o Presidente;
d)
Rubricar todos os documentos juntos à contabilidade;
e)
Organizar, elaborar e assinar relatórios de contas.
5. - Aos Vice-Presidentes compete organizar ou
chefiar Departamentos, Secções Desportivas ou Comissões previstas nos presentes
estatutos ou criadas pela Direcção, bem como exercer quaisquer funções que lhe
sejam atribuídas por esta ou estatutariamente.
Artigo 41º
( Forma de obrigar a Direcção )
1.
- Para obrigar a Direcção será sempre necessário:
a)
A assinatura conjunta do Presidente, ou do seu Adjunto em caso de impedimento
do primeiro, do Vice-Presidente da Área Financeira e de qualquer outro membro
da Direcção quando se trate de assinar, endossar ou sacar, letras, livranças,
empréstimos em instituições de crédito ou declarações de dívida, precedidas,
quando os estatutos o exijam, da necessária autorização da Assembleia geral;
b)
Quando se trate de cheques e transferências bancárias, basta a assinatura do
Presidente e do Vice-Presidente da Área Financeira, ou em caso de impedimento
destes quem estatutariamente os substitua.
c)
A assinatura conjunta do Presidente da Direcção, ou do seu Adjunto em caso de
impedimento do primeiro, do Vice-Presidente da Área Administrativa e de um
qualquer outro membro da Direcção, para quaisquer outros actos, precedidos
quando os estatutos o exijam, da necessária autorização da Assembleia Geral;
d) Quando se trate de simples cartas, circulares, recomendações ou quaisquer outros actos de gestão corrente ou mero expediente basta a assinatura do Presidente ou a de quem, este por documento escrito delegue competências;
e) - Os actos de relacionamento com as associações/federações desportivas, nomeadamente para a inscrição de atletas, bastarão as assinaturas de quaisquer três membros da Direcção ou Directores nomeados.
§ - Para efeito de alterar as formas de obrigar a Direcção previstas nestes estatutos, poderá esta deliberar, em reunião expressamente convocada para o efeito, novas formas de o fazer.
2. - A Direcção não pode reunir, com carácter deliberativo, sem estar presente a maioria dos seus membros em funções.
Artigo 42º
( Responsabilidade dos membros da
Direcção )
1.
- Todos os membros da Direcção são solidariamente responsáveis pelos seus
actos.
2.
- Consideram-se como tendo renunciado ao respectivo mandato os membros que,
tendo faltado a 4 sessões seguidas ou 8 de forma interpolada, não hajam
justificado as respectivas ausências.
Artigo 43º
( Regime de substituições )
1.
- O regime de substituições entre os membros da Direcção, em caso de
impedimento ou demissão será o seguinte, sem prejuízo do atrás estabelecido nos
presentes estatutos:
a)
Por impedimento, temporário ou definitivo, ou demissão de qualquer membro da
Direcção, excepto o seu Presidente, esta designará de entre os seus
Vice-Presidentes um substituto que passará a exercer as respectivas funções;
b)
Por demissão, ou impedimento definitivo, de metade mais um dos membros da
Direcção, esta ficará na situação de demissionária, sem prejuízo do estipulado
no artigo 39º;
c)
Por demissão, ou impedimento
definitivo, do Presidente da Direcção, este será substituído pelo Adjunto que
assumirá as funções de Presidente;
d)
Por demissão, ou impedimento definitivo, do Adjunto de Presidente, que tenha
assumido as funções de Presidente, nos termos da alínea c), a Direcção ficará
na situação de demissionária;
§
-Tal facto deverá ser comunicado, por escrito, ao Presidente da Assembleia
Geral que marcará eleições para a Direcção no prazo máximo de dois meses;
2.
- Nos casos de demissões previstos nas alíneas b) e d) os membros
demissionários manter-se-ão em funções até à tomada de posse da nova Direcção.
3. - A Direcção demissionária apenas poderá praticar actos de gestão corrente do clube.
4. - Nos casos de mera substituição previstos no presente artigo, esta só se tornará eficaz após deliberação da Direcção que a deverá, obrigatoriamente, fazer constar da acta da respectiva reunião.
5.
- Todas as alterações na composição da Direcção deverão ser comunicadas de
imediato e por escrito ao Presidente da Assembleia Geral.
(
Dos Departamentos, Comissões ou Secções )
1.
-Todos os Departamentos, Comissões ou Secções obrigam-se a apresentar à
Direcção, anualmente, um orçamento, a integrar no orçamento geral do Clube de
modo a este poder ser apresentado à Assembleia Geral e ainda, a apresentar um
relatório das actividades desenvolvidas ao longo do ano desportivo.
2.
-Todos os Departamentos, Comissões ou Secções obrigam-se a dar conhecimento
prévio à Direcção de quaisquer actividades que envolvam peditórios, concursos
ou sorteios para obtenção de receitas.
3.
- Quem chefiar qualquer Departamento poderá solicitar à Assembleia Geral que
aprecie em concreto o respectivo orçamento que, no caso de aprovação, deverá
ser integrado no orçamento geral do Clube.
4.
- Depois de aprovado o organigrama de cada Departamento pela Direcção, deverá
esta dar posse aos respectivos membros, elaborando e fazendo assinar os
respectivos autos de posse.
5.
- No caso de ausência, impedimento ou demissão da Direcção os membros dos
respectivos Departamentos, Comissões ou Secções manter-se-ão sempre em funções
desde que não sejam exonerados ou substituídos pela Direcção demissionária ou,
na falta desta, pela Assembleia Geral ou, ainda, pela nova Direcção.
Artigo 45º
( Do Conselho Fiscal )
O Conselho Fiscal é o órgão a quem incumbe
acompanhar e verificar os actos administrativos, financeiros e de execução
orçamental da Direcção, zelando pelo cumprimento da lei, estatutos e
regulamentos, bem como pela observância das deliberações dos órgãos sociais em
geral.
Artigo 46º
( Composição do Conselho Fiscal )
O Conselho Fiscal é composto por:
a) Um Presidente;
b) Um Secretário;
c) Um Relator;
d) Um Suplente;
Artigo 47º
( Competências do Conselho Fiscal )
Ao
Conselho Fiscal compete:
a)
Fiscalizar os actos administrativos, financeiros e de execução orçamental da
Direcção;
b)
Examinar as contas da Direcção;
c)
Emitir parecer sobre o relatório de Contas anual a apresentar à Assembleia Geral
e, sempre que lhe seja solicitado elaborar pareceres sobre todos os actos dos órgãos
sociais;
d)
Solicitar a convocação da Assembleia Geral quando os interesses do Clube assim
o exigirem;
e)
Assistir às reuniões da Direcção sempre que o julgue conveniente e intervir nas
mesmas, mas somente com carácter consultivo.
f)
Emitir parecer sob eventuais constituições de empréstimos e outras operações de
crédito;
g)
Pronunciar-se acerca da comunicação da Direcção a que se refere a alínea e) do Art. 38º dos presentes Estatutos.
§ -
O Conselho Fiscal decidirá, em concreto, o seu modo de organização,
funcionamento, e reunião sempre em conformidade com o estabelecido nos
presentes estatutos.
Artigo 48º
( Competências dos membros Conselho Fiscal )
Ao
Presidente compete convocar e dirigir as reuniões do Conselho Fiscal, ao
Secretário elaborar as respectivas actas e demais documentos; ao relator
coadjuvar os restantes membros no exercício das suas funções.
Artigo 49º
( Casos de demissão dos membros do Conselho Fiscal )
1. - A demissão do Presidente, ou de dois membros do Conselho Fiscal, implica a eleição de um novo Conselho Fiscal.
2. - O pedido de demissão de qualquer dos membros do Conselho Fiscal deverá, obrigatoriamente, ser comunicado, por escrito, ao Presidente da Mesa da Assembleia Geral.
3.
- O suplente do Conselho Fiscal substituirá, em caso de impedimento ou
demissão, qualquer membro do Conselho Fiscal à excepção do seu Presidente.
4.
- Todos os membros do Conselho Fiscal no caso de demissão, manter-se-ão em
funções até à sua substituição ou com a tomada de posse de novos membros
eleitos.
CAPÍTULO VI
Disposições Gerais
Artigo 50º
(Dissolução)
O
C.S.C. é uma associação de duração ilimitada e só poderá ser dissolvida por
motivos de dificuldades insuperáveis e, em Assembleia Geral especialmente
convocada para esse fim, por resolução tomada por três quartos dos sócios
existentes ou, em segunda convocatória por três quartos dos sócios presentes,
desde que este número represente, pelo menos, um terço dos sócios no pleno uso
dos seus direitos estatutários.
Parágrafo
Único: No caso de dissolução do C.S.C. todos os seus bens ficarão
em Caldas da Rainha, serão entregues à Câmara Municipal, como fiel depositário,
mediante auto, onde conste expressamente, não poderem os mesmos em caso algum
ser alienados e que serão obrigatoriamente restituídos ao clube se este voltar a reconstituir-se que, tanto
quanto possível, os deverá guardar, conservar e restituir no caso do clube se
reorganizar.
Artigo 51º
(Alterações Estatutárias)
As
deliberações sobre alterações de estatutos só serão válidas pelo voto favorável
de três quartos do número de associados presentes à assembleia.
Artigo 52º
(Lacunas e Omissões)
1. – Integrar-se-ão todas as lacunas dos presentes estatutos na lei geral aplicável às associações desportivas.
2. – Os casos omissos serão apresentados, apreciados e resolvidos em Assembleia Geral, só ficando como norma estatutária, depois de aprovados por esta.